Escritório de Advocacia Especializado em Pedidos de Auxílio Doença

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Quem tem direito ao auxílio doença?

De acordo com a Lei nº 8.213/91, para ter direito ao recebimento do auxílio doença, o interessado deve preencher três requisitos específicos: a (I) carência, a (II) qualidade de segurado e a (III) incapacidade para o trabalho.

A carência nada mais é do que um número mínimo de contribuições que o segurado precisa ter junto ao INSS, antes de solicitar o benefício.

Em regra, para ter direito ao auxílio doença é necessário que o candidato ao benefício tenha contribuído para a Previdência Social por pelo menos 12 (doze) meses. Se o interessado, por exemplo, não tiver alcançado a carência mínima, não será possível receber o benefício do INSS, salvo se enquadrado em alguma das exceções legais que dispensam a carência.

As exceções legais que dispensam a carência mínima são a ocorrência de qualquer tipo de acidente, doença profissional ou do trabalho, além de algumas doenças especificadas na própria lei da Previdência Social, tais como tuberculose, hanseníase, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, dentre outras.

Assim, se um trabalhador iniciar as suas contribuições para o INSS e logo nos primeiros meses for acometido por alguma das doenças mencionadas acima, é possível obter o benefício mesmo não tendo implementado a carência mínima de 12 (doze) meses.

Por outro lado, a qualidade de segurado representa uma espécie de garantia ao contribuinte da Previdência Social, ou seja, uma vez cumprida a carência mínima, o sujeito passa a ostentar o direito de usufruir do auxílio doença, caso seja acometido por alguma enfermidade.

Quem poderá te ajudar a conseguir esse benefício?

Dr. Garcia Machado - OAB/MS 15.950

Advogado formado em 2011 pela Universidade Anhanguera Uniderp, especialista em direito previdenciário, com mais de dez anos de advocacia. Atuando sempre com firmeza na busca pelos direitos de seus clientes que veem na previdência social muitas vezes seu único meio de sustento para si e suas famílias.

Como um Advogado pode te ajudar a conseguir o benefício?

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Perguntas Frequentes

A resposta é depende!

Conforme explicado no tópico anterior, não necessariamente o interessado precisa estar trabalhando ou contribuindo para o INSS para manter a qualidade de segurado e, consequentemente, poder solicitar o auxílio doença.

O que vai definir a existência do direito de solicitar o benefício, mesmo sem contribuições no momento do pedido, é a presença da condição qualidade de segurado.

É possível que um trabalhador desempregado há 36 (trinta e seis) meses possa solicitar o auxílio doença desde que tenha mais de 120 (cento e vinte) contribuições para o INSS e recebido o seguro desemprego após a sua demissão.

Um contribuinte autônomo também pode solicitar o auxílio doença, desde que tenha completado a carência mínima – 12 (doze) contribuições – e tenha contribuído para o INSS há pelo menos 6 (seis) meses.

Portanto, é possível que o auxílio doença seja concedido ao indivíduo que não estava trabalhando ou contribuindo para a Previdência Social, mas que ostentava a qualidade de segurado no momento do pedido administrativo do benefício.

Por outro lado, se o interessado nunca contribuiu para a Previdência Social e encontra-se acometido de doença que o impede de trabalhar, o benefício que pode ser postulado não se trata do auxílio doença mas sim de um benefício assistencial, assunto que abordaremos em outro post.

Preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do auxílio doença, chegamos ao momento de grande importância para o sucesso do pedido: o requerimento administrativo. Para solicitar o benefício o procedimento irá depender, ao menos no início, do tipo do segurado.

Se o interessado é empregado celetista e trabalha em uma empresa, o atestado e/ou laudo médico que comprova a sua incapacidade para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias deve ser entregue primeiramente na empresa, que ficará responsável pelo pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento.

Após isso, a empresa deve preencher e assinar um formulário disponibilizado pelo INSS, declarando o último dia trabalhado pelo funcionário.

De posse do atestado e/ou laudo médico, além do formulário entregue pela empresa, o interessado deverá agendar a perícia médica no INSS, o que é feito tanto por meio do número 135, como através da plataforma digital Meu INSS.

No caso dos demais segurados, o que inclui o trabalhador autônomo e os domésticos, o agendamento da perícia pode ser feito imediatamente junto ao INSS, através dos canais informados acima, não sendo necessário aguardar o decurso de 15 (quinze) dias, nem apresentar formulário contendo o último dia de trabalho.

A perícia médica nada mais é do que uma avaliação, feita por médico credenciado junto ao INSS, que tem como objetivo avaliar as condições de saúde do segurado que solicitou o pagamento do auxílio doença e a sua incapacidade para o trabalho.

Como o intuito da perícia médica realizada pela Previdência Social é exatamente confirmar se as declarações médicas apresentadas pelo segurado, no momento do pedido administrativo, são verídicas ou não, este procedimento é obrigatório para todos os benefícios concedidos pelo INSS em que o fundamento para a concessão seja a incapacidade laboral.

Além disso, a perícia médica também será necessária para os casos de prorrogação do auxílio doença, o que ocorre quando o primeiro afastamento concedido não é suficiente para a recuperação do trabalhador.

Na hipótese de a incapacidade laboral do segurado o impedir de comparecer pessoalmente à agência do INSS para a realização da perícia médica, este fato deve ser comunicado previamente à respectiva agência e comprovado através de atestado e/ou laudo médico, para que a avaliação médica seja feita na residência do interessado ou até mesmo no hospital em que este se encontrar internado.

Para os segurados celetistas, o auxílio doença começa a ser pago à partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento e permanece enquanto durar a incapacidade laboral ou até que o perito médico do INSS dê alta médica ao trabalhador, para retornar ao trabalho.

No caso dos demais segurados, o benefício é pago desde o primeiro dia do atestado médico e também permanece até a alta realizada pelo perito do INSS, liberando o interessado para retorno às suas atividades profissionais.

Importante esclarecer que, em alguns casos, a data de realização da perícia médica junto ao INSS pode ser bastante demorada e, consequentemente, atrasar o início do pagamento do benefício.

Todavia, o segurado não tem nenhum prejuízo financeiro em decorrência da demora, pois o pagamento do auxílio doença, se concedido, é realizado de forma retroativa desde a data em que o beneficiário implementou os requisitos para o recebimento do benefício e formulou o requerimento administrativo junto ao INSS, ou seja, o segurado vai receber os atrasados desde quando fez o pedido.

Depois de analisado e concedido o auxílio doença, o segurado pode retornar ao trabalho após a data final do benefício ou solicitar a prorrogação deste, caso ainda esteja incapacitado para a sua atividade laboral.

Permanecendo a incapacidade para o trabalho, é importante que o interessado obtenha junto ao seu médico novo atestado ou laudo médico comprovando a permanência da doença e o novo prazo estimado para recuperação.

De posse deste documento, basta solicitar a prorrogação do benefício junto ao INSS, o que pode ser feito tanto pela plataforma digital Meu INSS como através do número 135. É importante esclarecer que o pedido de prorrogação do auxílio doença deve ser formulado nos últimos 15 dias do afastamento, sob pena de o trabalhador ter que solicitar um novo benefício, caso não observe esse prazo.

A resposta aqui não seria diferente: depende!

Regra geral, não é possível acumular o recebimento do auxílio doença com outros benefícios pagos pela Previdência Social, tais como aposentadoria, salário maternidade, dentre outros.

Todavia, a própria Lei nº 8.213/91 traz duas situações em que o auxílio doença pode ser recebido em paralelo a outros benefícios. São eles o recebimento de pensão por morte e o auxílio acidente.

Deste modo, caso o segurado receba algum dos benefícios apontados acima e, estando acometido de doença que o impeça de trabalhar, também preencha os requisitos para o percebimento do auxílio doença, é possível sim acumular ambos os benefícios perante a Previdência Social.

O período de gozo do auxílio doença pode sim ser considerado como tempo de contribuição, e consequentemente computado para fins de aposentadoria, desde que o segurado tenha realizado contribuições para a Previdência Social antes e depois do recebimento do benefício.

Além de previsão expressa na lei dos benefícios da Previdência Social, este direito já é pacífico nos Tribunais Regionais Federais, bastando que o interessado comprove que o auxílio foi recebido de forma intercalada com períodos de contribuições.

Nos casos em que o auxílio doença é negado pelo INSS e o trabalhador, efetivamente, está incapacitado para o trabalho, existem duas opções disponíveis: apresentar recurso administrativo junto ao INSS ou uma ação judicial.

A análise de qual medida adotar deve sempre ser realizada por um especialista no assunto, pois nem sempre o recurso administrativo junto ao INSS pode ser a melhor alternativa, embora seja o caminho mais fácil para o trabalhador.

Como exemplo, se o indeferimento se deu em virtude da ausência de algum documento necessário para a análise do benefício, o recurso administrativo, em conjunto com a apresentação do documento ausente, pode ser a solução para o deferimento do pedido, sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário.

Por outro lado, se o INSS entender que não existe a incapacidade para o trabalho apontada nos documentos médicos do interessado, ou seja, o perito da Previdência Social contraria a informação dos atestados e/ou laudos médicos do contribuinte, provavelmente a ação judicial será a melhor escolha para a implementação do benefício.

Por essa razão, caso o seu auxílio doença tenha sido negado pela Previdência Social, é muito importante consultar um advogado especialista em direito previdenciário para definir qual a melhor estratégia para alcançar o recebimento do benefício.

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